Amigos leitores há uma confusão comum entre os leigos quando se trata da aplicação da denominada Lei Maria da Penha, sendo que muitos homens acham que ela se limita a agressões físicas, ledo engano.
O combate à violência doméstica contra a mulher prevê também outros tipos de violência, como a psíquica, a verbal e até mesmo a financeira/patrimonial, muito comuns em casos de divórcio, ou dissolução de sociedade de fato, que se destina a pessoas que não se casaram civilmente.
Frise-se que já há decisões judiciais inclusive aplicando a Lei Maria da Penha nos casos de uniões homo afetivas e outras, não levando mais em conta apenas a taxatividade de sexo oposto ou laço consanguíneo, porém nosso artigo não entrará nessa seara, por conta da complexidade e das divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.
Portanto a aplicação da lei Maria da Penha veio para coibir a opressão contra a mulher, porém sua aplicação independe de orientação sexual, podendo ser invocada mesmo quando o autor da agressão for outra mulher e podendo ainda figurar como agentes até mesmo mulheres agressoras que, no caso, agem como se fosse homem.
Mas, vamos nos ater aos casos de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha assegurou à mulher agredida um tratamento diferenciado e protetivo, ampliando o conceito de violência doméstica para incluir além da violência física as condutas acima citadas, que antes eram excluídas dos tipos penais, dentre eles os crimes de ordem financeira/patrimonial, praticados em sua maioria contra a mulher, que geralmente se encontra em desvantagem na relação principalmente na gestão do patrimônio comum.
Dessa forma a violência patrimonial mais comum é a praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou a retenção indevida de tais bens, em geral perpetrada por maridos que vedam ás esposas o acesso e uso dos bens comuns ou ainda, bastante comum, a falta ou o atraso proposital no pagamento dos alimentos devidos ao ex-cônjuge e aos filhos, artifício muito usado pelos homens para tentar coagir a mulher a manter um casamento infeliz.
Tais atos são tipificados e reconhecidos na lei, que os pune, assim como qualquer ação ou omissão que cause, ou possa vir a causar, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial e que tenha sido praticada no relacionamento familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, não sendo necessário provar a coabitação.
Uma vez constatada qualquer das formas citadas de violência contra a mulher, cabe ao juiz da causa decidir sobre as medidas a serem adotadas em relação ao agressor.
As medidas mais pedidas por advogados, e mais comumente aplicadas, são:a fixação de alimentos provisórios, a guarda unilateral dos filhos, medidas protetivas e, principalmente, a separação de corpos, que determina o afastamento do agressor do lar do casal, ou do local de convivência deste com a mulher.
Mas estas medidas de separação podem ainda ser estendidas aos familiares do agressor, que compactuem com tais práticas, a testemunhas e até a lugares que a vítima de agressão frequente e onde a presença do agressor possa causar embaraço ou ameaça, ainda que psicológica, tudo isso previsto expressamente na referida Lei.
Portanto nenhum tipo de violência doméstica deve ser tolerada.
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