Você deseja se divorciar?
Então se prepare porque o divórcio pode não sair barato e, como tudo hoje nessa vida, também exige planejamento já que há gastos com advogados, taxas e, às vezes, até impostos.
Mas quanto custa divorciar?
Depende, o valor varia de acordo com o processo e, claro, quanto mais brigas houver entre as partes, mais caros ficam os honorários.
Confira:
1 – DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Caso haja acordo entre as partes é possível fazer o divórcio diretamente no cartório de Notas o que diminui o gasto com advogado por que geralmente em casos como este onde há consenso é cobrada a metade do valor de um divórcio judicial, sendo mais em conta quando não há partilha de bens e um pouco mais oneroso quando há divisão de bens, cujo valor varia conforme o montante partilhado, sendo o mínimo estipulado pela OAB em 6% do que ficou com o cliente (ou os clientes no caso de o advogado representar as duas partes).
Caso seja feito em cartório há ainda as custas com os chamados emolumentos cartoriais, como o preço da escritura, e se não há bens a serem partilhados, o valor é fixado por lei e varia conforme o Estado.
Já os casos que envolvem divisão de bens, o preço muda conforme os valores partilhados e segue o cálculo definido na Tabela do Tabelionato de Notas, que difere também entre os Estados.
É importante frisar que, embora o divórcio extrajudicial seja mais rápido e, em geral, mais barato, o custo da escritura é mais alto do que as custas do processo judicial para um mesmo valor de patrimônio.
Além da escritura, paga-se, tanto no divórcio extrajudicial quanto no judicial, uma taxa de averbação que é feita no Cartório de Registro Civil e cujo valor também é definido por lei, variando de Estado para Estado.
2 – DIVÓRCIO JUDICIAL
Quando o divórcio é feito em juízo, as despesas aumentam, mantendo-se a taxa mínima de 6% sobre o valor da partilha de bens da tabela da OAB, mas desde que ela resulte no valor mínimo estipulado na tabela.
Na prática, o preço pode ser mais elevado se houver dificuldade em listar e/ou partilhar os bens, havendo situações muito complicadas que podem custar até 20% do montante que coube ao cliente no final do processo ou até mais, dependendo do advogado, sempre lembrando que é possível negociar um valor fixo que satisfaça você e o advogado, escapando-se então destes percentuais, mas tendo o inconveniente do pagamento adiantado ao início do processo.
Em casos de arbitramento da pensão alimentícia para o cônjuge e os filhos quanto para a ex-mulher, caso haja necessidade de negociação, a tabela da OAB prevê que o advogado possa cobrar 20% do valor fixado ao longo de 12 meses, ou outro valor qualquer previamente acertado com o advogado, sendo que a OAB estipula como valor mínimo o triplo da pensão alimentícia acordada.
Há também a chamada taxa judiciária que é paga antes do final da partilha, o valor dessa taxa varia de acordo com o valor total dos bens que estão sendo divididos e varia conforme o Estado.
3 IMPOSTOS
O processo de divórcio em que há partilha de bens e/ou pagamento de pensão, judicial ou extrajudicial, pode exigir o pagamento de alguns impostos.
Assim, deve-se a priori identificar qual é a situação dos bens na constância do casamento e a situação desses após a realização da partilha para, a partir de então, identificar de que forma ocorreu a transmissão e qual a tributação irá incidir.
Abaixo alguns exemplos dos impostos e sua forma de incidência:
ITCMD e ITBI
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação deve ser pago sempre que um bem é transmitido para outra pessoa e no caso de divórcio, o ITCMD incidiria apenas quando um dos cônjuges fica com mais de 50% dos bens partilhados.
Neste caso, havendo de fato uma transmissão de direitos pode gerar tributação, que irá variar, dependendo da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.
Um exemplo no caso do divórcio, quando o casal tem um bem para dividir, uma casa, por exemplo, e um dos cônjuges vende a sua parte para o outro, este que comprou deve pagar o ITBI. O imposto, porém não é exigido se o pagamento foi feito usando outros bens da partilha. Esse é um imposto municipal.
Também no caso de haver compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação.
Já no caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, já devendo assim incidir o ITCMD, que é um imposto estadual.
Há doutrinadores entretanto que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada mancomunhão (propriedade em mão comum), onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade.
Segundo este entendimento, que é majoritário e, em nossa opinião, mais correto, se o casal possui 2 bens e cada um dos cônjuges fica com um bem, não há que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmissão de patrimônio e, consequentemente, em incidência de ITBI sobre eventuais trocas de frações de determinados bens, uma vez que ambos os cônjuges são proprietários do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.
Diante dessas considerações, e adotando o posicionamento segundo o qual na constância do casamento ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, conclui-se que não há que se falar em incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.
Por outro lado, no caso de partilha desigual, é preciso verificar sob que condições ocorreu a transmissão do valor correspondente ao excesso da meação, se a título oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidirá ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, a quem se pagará o imposto, o Município ou o Estado onde está localizado o bem de maior valor.
Há ainda o famigerado IR – Imposto de Renda – mas sobre ele falaremos na próxima semana!
De qualquer modo, antes de se divorciar consulte um profissional e evite surpresas desagradáveis com o leão.