Há uma brincadeira que escutamos reiteradamente no nosso dia a dia profissional em relação a casamento e divórcio “Antes de casar é meu bem para cá, meu bem para lá, e na hora de divorciar vira, meus bens para cá e meus bens para lá” !
Pois bem, as estatísticas apontam que no Brasil metade dos casamentos se desfazem antes dos 15 anos de união e a cada separação de um casal de famosos, ou de conhecidos nossos, surgem sempre também as especulações em torno de quem saiu ganhando ou perdendo financeiramente.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a elevação das taxas de divórcio revela uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitar o divórcio com maior naturalidade e a acessar os serviços de justiça de modo a formalizar essas dissoluções.
Portanto, diante dessa realidade é cada dia mais importante que antes de se casar o casal procure saber os aspectos legais e patrimoniais envolvidos no casamento para que, se algum dia houver um rompimento da união (separação, divórcio, falecimento) a parte interessada não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes e sim, apenas naquilo que decidiu, racional e conscientemente, na oportunidade da união.
Dentro dessa ótica é importante saber um pouco sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial, prática bastante utilizada nos Estados Unidos e que vem ganhando muita força no Brasil nos últimos anos.
O pacto pré-nupcial traz de fato grandes vantagens ao prever em um contrato todas as bases econômico-financeiras, além de outros aspectos que o casal julgar relevantes, o que evita em um momento delicado, como o divórcio, que o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.
O pacto é um documento simples, que trata do regime de bens do casal, ou seja, trata de questões patrimoniais relevantes para ambos, e alguns motivos que levam o casal à fixação de um acordo pré-nupcial são:
– Possuem uma ou mais empresas;
– Têm dinheiro ou propriedades para herdar;
– Há bens que gostariam de preservar;
– Têm obrigações financeiras referentes à família;
– Um dos cônjuges tem salário muito mais alto do que o outro;
– Têm filhos de um casamento ou relacionamento anterior
As principais características deste tipo de contrato são:
– É bilateral (depende de ambas as partes);
– É solene (feito através de escritura pública e precisa estar registrado no cartório de registro civil do local onde as partes residem);
– É condicionado, pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes;
– É assegurado pelo direito brasileiro.
As grandes vantagens do pré-nupcial:
Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a definição do tratamento do patrimônio pessoal de cada cônjuge e a conveniência de ambos em manterem economias separadas.
Outra vantagem que o contrato pré-nupcial oferece, e que sempre preocupou as famílias mais bastadas, diz respeito ao chamado golpe do baú, propiciando a proteção do patrimônio pessoal e familiar e afastando os mal-intencionados.
Outra ainda a ser considerada é a agilidade judicial em caso de divórcio, tornando o processo mais rápido, mais fácil e menos doloroso e caro.
É importante frisar que no Brasil, o pacto pré-nupcial depende da escolha do regime de bens após o casamento: o regime de comunhão total de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens ou o regime de Participação Final dos Aquestos, que é o regime misto entre comunhão parcial de bens e separação total de bens.
Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial, devendo ser posteriormente apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento e depois da celebração o documento deverá ser levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.
O contrato pré-nupcial, portanto é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito e permitir que se previnam problemas futuros mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados.
A única alegada desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial, o que também nos dias de hoje onde se prega e se prima pela transparência em qualquer relacionamento é incabível, é que uma das partes pode encará-lo como um sinal de desconfiança, portanto, a recomendação para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada é manter a máxima sobriedade e transparência no momento do pacto.
Assim, a menos que você, seja um (a) advogado (a), quando for firmar o contrato pré-nupcial, contrate os serviços de um advogado competente, com experiência na área, pois esse é um assunto legal de extrema importância para vida do casal. Uma vez firmado, um pacto ou acordo pré-nupcial não perde a validade, nem pode ser modificado posteriormente sem que haja um processo judicial e concordância mútua.
Portanto, hoje o que está na moda é ser feliz e evitar que assuntos desgastantes, como o divórcio e a partilha de bens, se tornem um fardo e acompanhem você por longos anos da sua vida quando poderiam ter sido previstos lá atrás e evitado um sofrimento adicional ao da própria separação.
Pense nisso!