O ICMS é um imposto de competência estadual, ou seja, somente pode ser cobrado pelos estados, e tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços.
Com efeito, o ICMS é classificado como um tributo indireto, ou seja, o responsável pelo seu pagamento não é aquele designado pela lei, uma vez que seus valores são repassados aos consumidores quando da compra de um produto ou serviço.
Quando uma empresa compra um produto ou serviço, é gerado, em seu favor, um crédito de ICMS.
Por outro lado, quando a mesma empresa vende um produto ou serviço, cria-se o débito do ICMS, de modo que o valor a ser pago ao estado a título do imposto será a diferença entre o crédito e o débito.
Assim sendo, quando a atividade de compra de produtos e serviços pela empresa supera a de venda, mesmo após o pagamento do tributo ao estado, cria-se um crédito em favor da referida empresa.
Ao contrário, quando a atividade de venda de produtos e serviços pela empresa supera a de compra, cria-se um débito de ICMS, que deve ser pago ao estado.
Com efeito, é comum que algumas empresas tenham mais débitos do que créditos, e vice-versa.
Assim, com a finalidade de facilitar a arrecadação de impostos pelo estado, bem como a vida tributária da empresa, alguns estados criaram um sistema de compensação de créditos e débitos de ICMS entre empresas.
Um desses estados é o de Minas Gerais, que disciplina referida compensação por meio do Regulamento de ICMS/2002 (RICMS/2002), mais especificamente em seu anexo VIII.
A compensação de créditos de ICMS no estado de Minas Gerais se dará quando a empresa que possui créditos não tiver outros estabelecimentos no estado, ou, se tiver, estes estejam com saldo credor, sendo que o crédito deve ser correspondente a, pelo menos, três períodos consecutivos.
Cumpre salientar, no entanto, que não são todos os fatos geradores de ICMS que dão direito a esta compensação, sendo necessária a análise do que originou o crédito para que se possibilite a compra e venda dos créditos decorrentes do referido imposto.
Outra ressalva relativa à transferência do crédito se dá no sistema de tributação adotado pela empresa.
Com efeito, somente poderá proceder à transferência do referido crédito as empresas que adotarem o regime normal de apuração do imposto, com exceção do produtor rural, que pode transferir ou aproveitar o crédito.
Para poder transferir o crédito para outra empresa, faz-se necessária a observação do fato gerador do crédito acumulado, uma vez que o procedimento legal para referida transferência muda de acordo com o que gerou referido crédito, devendo ser respeitados todos os parâmetros legais para que haja o sucesso da operação.
Além disso, os envolvidos na operação não podem ter pendências de tributos, principais ou acessórios, de competência do estado, bem como créditos decorrentes de estorno de autuações fiscais, existindo, ainda, outras nuances legais para a efetivação da operação.
Desta feita, a transferência de créditos tributários de ICMS entre empresas se mostra muito benéfica, tanto para o detentor do crédito, que poderá auferir lucros com a transferência, além de não deixar o crédito parado, bem como para o adquirente do referido crédito, que poderá quitar seus débitos junto à Receita Estadual de uma forma mais barata e rápida.