Vai se casar ou um de seus filhos vai se casar?
É possível proteger seu patrimônio, ou o de seus filhos, construído antes da união?
Como o regime de bens escolhido no casamento fazer toda a diferença e evitar que você, ou um dos seus, caia no famigerado golpe do baú?
Pois bem, pensar no regime de bens no casamento, e adotá-lo antes da consumação do mesmo, é a maneira correta de se evitar grandes dores de cabeça em relação ao patrimônio próprio de cada uma das partes do casal em caso de divórcio, já que a partir da escolha do regime de bens é que se aplicarão, quando necessário, os princípios jurídicos que regulam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do casamento e após o mesmo em caso de divórcio.
Resumidamente, portanto o regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultante do casamento, consistindo nas disposições legais aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses financeiros e patrimoniais.
Não nos cabe aqui adentrar em todas as minúcias de todos os aspectos legais do regime de bens, mas dar uma pequena explanação para um melhor entendimento de todos sobre este importante aspecto da proteção patrimonial tão arduamente construída.
Nossa legislação permite que as pessoas escolham livremente o regime de bens de sua preferência, com as exceções expressas no artigo 1.641 do Código Civil, sendo certo ainda que se pode combinar entre os diversos regimes, estipular cláusulas, enfim, há liberdade de escolha, desde que não seja contra dispositivo expresso de lei ou aos princípios de ordem pública.
O regime de bens diz respeito aos bens existentes na época do casamento, aos adquiridos durante a vida em comum, e ainda define o critério de administração dos bens em geral, daí a grande importância de sua escolha para a vida individual e familiar, já que tal escolha irá regrar toda a vida econômica e patrimonial do casal, seja ela a anterior ao casamento ou posterior ao mesmo.
O Código Civil dá quatro opções de regime de bens, sendo de livre escolha do casal optar dentre estes, porém não vedando que o casal estipule um estatuto próprio que atenda aos seus interesses.
Caso o casal não escolha um regime de bens determinado, presume-se na constância do casamento o regime da comunhão parcial de bens, que será também adotado no caso de nulidade do pacto antenupcial.
Há também situações onde a lei impõe o regime da separação de bens.
É importante salientar também que o regime de bens escolhido pode ser alterado mediante autorização judicial uma vez demonstrada a vontade dos cônjuges e constatação de que tal alteração não trará prejuízo para terceiros, alcançando inclusive os pactos antenupciais firmados antes da entrada em vigor do atual Código Civil, nas mesmas condições e vedações.
Descrevemos a seguir e resumidamente, os tipos de regime de bens existentes:
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Também chamado de regime legal, ou seja, no silêncio dos nubentes em relação ao regime de bens a ser adotado, o casamento será regido pelo regime da comunhão parcial.
Nesse regime cada uma das partes conserva para si os bens particulares que trouxe para o casamento e comunicam-se os adquiridos na constância deste, com exceção daqueles cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento, tais como bens recebidos por doação ou sucessão, dentre outros, resumidamente o regime da comunhão parcial de bens basicamente exclui da comunhão os bens que as partes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
Ao prescrever a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo os materialmente, pois os interesses são comuns e tudo o que for adquirido serão comuns por serem frutos da colaboração que se estabelece entre marido e mulher.
Importante notar que o artigo 1659 nos incisos VI e VII determina que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, não se comunicam com o casamento, ou seja, o fruto do trabalho do cônjuge ou a pensão que receba só a este pertence em virtude do caráter personalíssimo.
O importante jurista Silvio Rodrigues explica que: Recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos como seu produto. Assim por exemplo, se um dos cônjuges, antes de casar, tinha direito a determinada pensão, tal direito não se comunica por força do casamento posterior. Mas o dinheiro que mensalmente receber, após o casamento, comunica-se a partir do vencimento da prestação.
No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, salvo se for provado que foram adquiridos em data anterior ao casamento ou se houver disposição em contrário no pacto antenupcial.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
O regime de comunhão universal caracteriza-se pela comunicação de todos os bens do casal, móveis e imóveis, direitos e ações, que permanecem indivisos na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma metade ideal, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal, com a ressalva dos bens relacionados nos incisos I a V do artigo 1668 do Código Civil, os chamados bens incomunicáveis.
Os bens, no regime da comunhão universal poderão ser administrados por qualquer dos cônjuges, exigindo-se, entretanto, a anuência de ambos para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão de uso ou gozo destes bens. A comunhão termina com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, pela morte de um dos cônjuges, pela sentença que decreta a nulidade ou anula o casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
O regime da participação final dos aquestos tem características que o aproximam inicialmente da separação de bens e, ao final, ao da comunhão parcial, sendo um sistema híbrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência. Mas com a dissolução, fica estabelecido o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.
Por esse regime, os bens anteriores ao casamento e os adquiridos em sua constância, integram os patrimônios particulares e ficam sob a administração de cada cônjuge, mas sem autonomia para alienar os imóveis. A diferença se revela na ocasião da dissolução da sociedade conjugal, independente de qual seja a causa, quando então se verifica a partilha dos adquiridos durante o casamento que consiste na soma dos bens adquiridos a título oneroso por ambos os cônjuges e sua partilha.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
O regime da separação de bens é aquele onde cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como dos que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título, na constância do casamento e deve ser estipulado pelas partes, através do pacto antenupcial ou é obrigatório por imposição da lei, nos casos previstos no artigo 1641 do Código Civil.
No regime da separação, cada um dos cônjuges administra livremente seus bens, com inteira independência havendo dois patrimônios distintos, o do marido e o da mulher.
Tantos os bens anteriores como os posteriores à celebração do casamento são de propriedade individual dos cônjuges, não se comunicando e não se formando um acervo patrimonial comum, conservando cada um exclusivamente para si os bens que possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cada um veio a adquirir na constância do casamento.
O regime da separação, conforme disciplinado no Código Civil, permite aos cônjuges a alienação de imóveis, bem como a prestação de fiança independente de outorga uxória, permissões que são conseqüência da total incomunicabilidade dos patrimônios.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Em algumas hipóteses a lei impõe a adoção do regime da separação de bens, não caracterizado pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros dos cônjuges, onde cada um conserva, em separado, a propriedade e posse de seus bens, administrando-os a sua vontade.
A imposição do regime da separação obrigatória de bens está disciplinada no artigo 1641 do código civil, que diz ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento nos seguintes casos:
I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II da pessoa maior de sessenta anos
III de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial.
As causas suspensivas são circunstâncias previstas na lei que retiram dos cônjuges a livre opção ao regime de bens, tendo por objetivo a preservação do patrimônio não só de algum dos nubentes com também, conforme o caso, dos filhos, herdeiros e ex-cônjuges.
Em relação ao inciso II do artigo acima citado, a imposição do regime da separação de bens aos maiores de 60 anos se deve ao fato de que na visão do legislador, a partir de certa idade a pessoa se tornaria suscetível de sofrer o que, na boa gíria, costuma se designar por golpe do baú.
O inciso III estabelece que em todo o casamento que necessite de autorização judicial, o regime será o da separação.
Portanto, é imprescindível para os que pensam em se casar e têm patrimônio, próprio ou familiar, tais como grandes patrimônios de família, tenham conhecimento dos diversos regimes de bens previstos no Código Civil, e façam a escolha de modo a determinar o regime que mais lhes aprouver, tendo em conta que, no caso de extinção da sociedade conjugal, seja pelo divórcio ou pela morte, o regime adotado terá influência direta sobre a partilha do patrimônio.