São duas são as formas de sucessão: a legítima e a testamentária.
Uma vez eleita pelo falecido a sucessão testamentária, deve-se sempre privilegiar/respeitar a vontade que foi por ele declarada no termo ou na escritura pública, obviamente, desde que esteja em consonância com os limites e restrições legais.
Um detalhe importante é que no antigo Código Civil de 1.916 não havia restrições ou condicionamentos para o estabelecimento de cláusula de gravame sobre bem testado, ainda que pertencente à legítima.
Entretanto, já o atual Código Civil condiciona o estabelecimento de gravames à justa causa que deve ser declarada expressamente no testamento e possuir razões relevantes que justifiquem tal restrição aos direitos dos herdeiros.
Assim, se o testamento for aberto sob a égide do Código Civil de 2002, é importante verificar que este prevê expressamente em seu art. 1.848 que, “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
Fica claro dessa forma que a intenção do legislador foi a de preservar a todo custo a parte legítima dos herdeiros necessários, decorrendo, portanto de tal determinação legal, o princípio da intangibilidade da parte legítima da herança, previsto expressamente em lei e louvado pelos doutrinadores e pela jurisprudência.
Como bem ressalta o ilustre Washington de Barros Monteiro in “Curso de Direito Civil”, volume VI, “Direito das Sucessões”, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 93, não se admite qualquer limitação à plena propriedade da legítima, e toda vez que o testador, por qualquer forma, excede seus poderes, na intenção de fraudar, por qualquer forma, excede os seus poderes, no todo ou em parte, a legítima, poderia o herdeiro reservatório fazer reduzir o direito dos herdeiros instituídos ou dos legatários às devidas proporções, sob fundamento de disposição inoficiosa.
Dessa forma, é nula a cláusula testamentária que grave um bem com cláusula de usufruto em favor de terceira pessoa, que não a sua proprietária, já que tal procedimento é o mesmo que impor restrições e condições à alienação deste bem, conduta esta que é vedada expressamente pelo art. 1.848, caput, do CC/2002, sendo certo que a instituição de um eventual usufruto vitalício sobre todos, ou algum, dos bens deixados/testados pela falecida, inclusive aqueles que compõem a legítima, prejudicará o direito de posse dos herdeiros necessários e, conseqüentemente, a eventual alienação, penhora ou comunicação dos bens que compõe a legítima, o que não é permitido por lei.
Portanto, existindo herdeiros necessários, as disposições legais contidas no texto expresso do Código Civil devem ser respeitadas e eventuais cláusulas testamentárias contrárias à determinação legal são nulas de pleno direito e não geram nenhum efeito para os herdeiros necessários.