Caros leitores, há muita confusão entre as pessoas que eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, quando se divorciam e uma das partes possui empresa(s) ou é sócio.
Notem, as cotas sociais fazem parte do patrimônio do casal, desde que a empresa tenha sido constituída ao tempo do casamento, e quando do divórcio as cotas devem entrar na partilha, eis que possuem claro valor patrimonial que deve ser dividido na forma da lei.
Porém esta confusão citada acima gera, quase sempre, litígios judiciais porque o cônjuge não sócio imagina que ao se divorciar, passaria a participar da sociedade, com direito a metade das cotas do outro, o que não corresponde ao que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.
Nossa posição é a de que as cotas de capital da empresa, constituída durante o casamento no regime de comunhão parcial, é indubitavelmente parte do patrimônio do casal e que o cônjuge não sócio tem sim o direito, no mínimo, de haver o equivalente das suas cotas em dinheiro ou em outros bens no mesmo valor de mercado dessa participação na sociedade, claro que da parte que lhe couber.
Porém esse é um cenário de muitas fraudes, hipótese infelizmente muito comum, que ocorrem geralmente porque o cônjuge que administra a sociedade usa de inúmeros subterfúgios para ocultar patrimônio de forma a lesar a meação da outra parte.
Nesses casos, é necessário que o cônjuge prejudicado, ou fraudado, ingresse em juízo para através de uma perícia especializada fazer valer seus direitos, o que se faz em uma avaliação do valor patrimonial das cotas de sua propriedade, valor este que é apurado no momento da separação de fato do casal, ou ainda do ajuizamento da ação de separação de corpos, no nosso entendimento, o que ocorrer primeiro.
Notem que o cônjuge não sócio faz jus não só ao valor das cotas ao tempo da constituição da empresa lançado no contrato social, mas também ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas, ao imobilizado da empresa, ao caixa e ao fundo de comércio, o que deve ser apurado via balanço especial.
Feita essa apuração há algumas possibilidades de realização e pagamento dos valores a que o cônjuge não sócio tem direito na partilha, o pagamento do equivalente em dinheiro do valor das cotas, o pagamento em bens que tenham equivalência em valor com as mesmas e até mesmo a liquidação das cotas e sua conversão em dinheiro, como prevê a legislação em casos análogos.
1 Comentário
boa tarde. Se a empresa foi constituída após o casamento você tem direito ao valor equivalente de sua parte nas cotas dele. Este valor deverá ser apurado por um perito técnico a ser nomeado pelo Juiz.