CUIDADOS NA COMPRA VIA INTERNET
Boleto eletrônico adulterado
É preciso tomar muito cuidado com as armadilhas que se propagam com o uso de e-mails, especialmente nestas épocas de liquidações, onde os estelionatários infestam a rede com links falsos. Para não cair em golpes, o consumidor deve evitar entrar em links de promoções agressivas ou fantasiosas demais de sites desconhecidos.
Meio de pagamento mais seguro
O meio de pagamento mais seguro para o internauta ainda é o cartão de crédito porque as operadoras fazem a intermediação da compra e quem fica com o ônus caso algo aconteça é a loja.
O consumidor tem todo o suporte de quem intermedia a transação.
Roubo de dados bancários do internauta
Evitar fazer transações em sites desconhecidos.
Verificar se a loja virtual possui certificações de segurança, aqueles cadeadinhos que vemos nas páginas não são à toa.
Manter o antivírus do computador atualizado, já que o roubo de dados também se dá quando o equipamento está vulnerável à riscos.
Ficar atentos a certificações de empresas do meio, como a e-Bit, que certifica a segurança dos sites de comércio eletrônico.
Lojas que não existem
Muita atenção nessa época de liquidações com a proliferação de lojas falsas nas redes sociais como o Facebook e o Instagram.
Os consumidores pagam pelos produtos por meio de depósitos bancários, mas os produtos e as empresas não existem.
Sempre procurar comprar produtos em sites oficiais de lojas.
Falsos descontos
Em anos anteriores, a Black Friday ficou conhecida como “Black Fraude: tudo pela metade do dobro”, em alusão aos falsos descontos oferecidos por lojistas.
Sites comparadores de preços também podem ajudar os internautas.
Para evitar problemas com atendimento ruim, pagamento e frete, os consumidores devem ficar atentos a sites de reclamações e redes sociais.
TROCA DE MERCADORIAS:
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS LOJISTAS?
Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos por motivo relacionado a arrependimento, seja por que o consumidor não gostou do produto ou por outro motivo, exceto se estiver explícito na nota fiscal tal tipo de atendimento. De acordo com o CDC Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a substituir produtos com defeito de fabricação.
SOMENTE PRODUTOS DEFEITUOSOS
O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de vício que lhe diminua o valor, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou qualquer outra hipótese. A troca é uma liberalidade do lojista como estratégia para conquistar clientes.
Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o consumidor deve solicitar que essa informação conste na etiqueta, na nota fiscal ou recibo de compra, devendo conter os seguintes requisitos:
a) o prazo para a troca;
b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados);
c) os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou peças específicas poderão não ser passíveis de troca);
d) enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.
OUTRAS SITUAÇÕES QUANDO A TROCA PODE SER EXIGIDA
Além do argumento referente aos defeitos da mercadoria, há ainda duas situações nas quais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a troca obrigatória:
Art. 19 Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
Art. 35 Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega).
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITOS
Segundo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para reclamar destes defeitos:
30 dias = Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável. Nesse caso se incluem alguns produtos alimentícios e peças de vestuário. A Lei estabelece que a loja tem 30 dias para apresentar a solução do problema. Caso o prazo de 30 dias tenha expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de resolvida a questão com o cliente o lojista pode cobrar o prejuízo do fabricante.
90 dias = Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e veículos automotores.
Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor poderá escolher entre as seguintes opções que constam do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, que são:
I – Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – Restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada;
III – Abatimento proporcional do preço em outras mercadorias.
EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL
Para efetuar uma troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. A loja deverá exigir essa nota, pois nela constarão os valores pagos pelo consumidor e a data da compra. O consumidor deverá guardar a nota pelo período de até 90 dias, pois esse é o prazo máximo para a troca de bens duráveis.
TROCA DE PRODUTOS COMPRADOS EM LIQUIDAÇÃO
Caso a loja tenha decidido efetuar a troca de mercadorias sem defeito, como política de fidelização, o lojista deverá trocar a mercadoria pelo valor pago pelo cliente. Se o consumidor comprou o produto antes de este entrar em oferta, a troca se dará de acordo com o valor efetivamente pago pelo consumidor.
Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.
TROCA DE PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET
Compras feitas pela internet, pela televisão ou mesmo por um anúncio no jornal ou catálogo, fora do estabelecimento comercial, têm direito de devolução de mercadorias pelo prazo de até 7 dias, sem que seja necessária uma justificativa. Isso ocorre porque o consumidor não teve a oportunidade de manusear o produto, na forma do artigo 49 do Código de Defesa do consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto e terá direito à devolução do valor pago e corrigido.