Amigos leitores, muitos clientes nos procuram com dúvidas acerca do regime de bens a adotar no seu casamento, ou dos filhos, principalmente quando possuem empresa própria ou familiar, ou quando desejam constituir, empresas em sociedade com o futuro, ou atual, cônjuge, e essa realmente é uma preocupação que se deve ter para evitar futuras dores de cabeça e confusões.
Também há muita confusão entre nossos clientes, advinda de histórias escutadas na rua e em rodas de amigos, acerca dos reais direitos na separação ou divórcio, quando casados no regime convencional que é o da comunhão parcial de bens.
Vamos falar um pouco das duas hipóteses, a primeira, sobre o regime de bens no casamento e suas implicações na constituição de empresas entre cônjuges
O Código Civil de 2002 é expresso no artigo 977, e diz: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.
Portanto, fica claro que só podem constituir uma sociedade empresária os que forem casados sob os regimes de comunhão parcial, regime de separação final dos aquestos e no regime de separação total de bens, celebrada através de pacto antenupcial, sendo expressamente vedado por lei que os que casaram pelo regime de comunhão universal de bens ou, por força de lei, casaram-se sob o regime de separação obrigatória de bens constituam uma sociedade empresária.
Mas, qual seria a saída nesse caso?
Nesses casos, há a possibilidade da constituição de uma sociedade anônima com capital fechado, já que para a sua constituição não há necessidade da efetivação de contrato social, e sim de Estatuto Social, e esse tipo societário é regido por Lei especial Lei nr. 6.404/76, não havendo vedação legal que pessoas casadas sob os regimes excluídos pelo código civil, façam parte de uma S/A, que é o que se depreende do artigo 1089 do código civil: a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposição deste Código.
O inconveniente da constituição de uma S/A é que ela é mais onerosa e demanda um tratamento contábil mais acurado, mas é a saída para os casados em regimes proibitivos, sendo inclusive, uma ótima alternativa para a constituição de holding patrimonial, como as que já expusemos aqui, através deste tipo societário.
COTAS DE CAPITAL NA PARTILHA DE DIVÓRCIO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É cada vez mais comum, quando um dos noivos é sócio de empresa, familiar ou não, a escolha do regime de separação bens no casamento exatamente para evitar que o outro cônjuge (não sócio) se beneficie das cotas porventura adquiridas e, em caso de divórcio, as venda para um terceiro, o que certamente poderá causar discórdia ou tumulto na administração da empresa.
Mas há no meio empresarial os desatentos para as implicações, ou complicações, que a má escolha do regime de bens por si, ou pelos filhos sócios da empresa, no casamento pode trazer, sendo comuns os questionamentos entre cônjuges no momento da separação, onde se dá negociação para a partilha de bens, ou mesmo na fase litigiosa onde ocorre a divisão do patrimônio que ficará com cada um.
Há muita confusão, e quase sempre brigas judiciais homéricas, quando o regime de casamento é o da comunhão parcial dos bens e os cônjuges não são sócios na empresa, isso porque o cônjuge não sócio imagina que após a separação, ou divórcio, passaria a participar da sociedade com direito a metade das cotas do outro, o que não corresponde à verdade e ao que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.
Há hipóteses em que o máximo que se poderia discutir, ainda assim em posição que não é majoritária e é polêmica na jurisprudência, seria o equivalente das cotas em dinheiro ou em outros bens no montante do valor da participação.
Ainda assim é necessário que se verifique se a sociedade já existia antes do casamento, hipótese em que cônjuge não sócio poderia fazer jus ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas, que caracterizaria o acréscimo patrimonial na constância da união.
É importante que se saiba que a Pessoa Jurídica não é um bem em si, mas uma entidade e que no caso da sociedade limitada, salvo hipótese de má fé, havendo a falência da empresa os bens do casal não socorrerão a empresa, pois estão protegidos pelo princípio da autonomia patrimonial legalmente previsto, o que prova a sua não comunicabilidade com o patrimônio do casal.
Dessa forma, se não houver acréscimo de novas cotas de participação societária para o cônjuge sócio na constância da união e se a empresa foi constituída antes do casamento não há comunicação deste patrimônio na hora da partilha.
Assim há que se fazer ainda uma outra distinção importante: no regime de comunicação parcial os patrimônios adquiridos pelo casal com recursos provenientes dos lucros e/ou pró-labores recebidos pelo cônjuge sócio da empresa são partilhados entre os cônjuges, mas os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da empresa não representam novas aquisições e cotas e, portanto não implicam em acréscimo patrimonial partilhável, pois apenas valorizam as cotas já existentes que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento.
É importante frisar também que no casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento, com algumas exceções, sendo presumidos adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que a aquisição ocorreu em data anterior.
Assim, entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660).
As exceções que ficam excluídas da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659).
São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Na administração do patrimônio comum do casal, sob este regime de bens, não há necessidade de outorga de qualquer dos cônjuges para a gestão deste patrimônio, sendo qualquer deles competente legalmente para gerir os bens e por isso as dívidas contraídas no exercício desta administração afetam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra e os do outro cônjuge, na razão do proveito que houver auferido.
Já a administração e a disposição dos bens que formam o patrimônio particular de cada cônjuge, formado antes do casamento, compete ao cônjuge proprietário, salvo se as partes contratarem de forma diversa em pacto antenupcial.